O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte: “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Portanto, caso o patrão deseje alterar o horário de trabalho do empregado, deve existir o consentimento deste.
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⚠️ Esse post tem finalidade informativa e não substitui a consulta com um advogado.
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