Com relação à cobrança de taxa de lixo, tributo de competência municipal, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 19 que leciona o seguinte: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
O mencionado dispositivo da Constituição Federal trata de quais tributos podem ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e diz que “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Ademais, o Governo Federal editou a Lei nº 14.026/2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico e obriga os municípios brasileiros a aplicarem tarifas ou taxas de serviços de gestão dos resíduos sólidos, o lixo produzido pelas cidades.
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