Todo empregado tem uma conta de FGTS. Esse dinheiro fica guardado em contas de FGTS vinculadas à Caixa Econômica Federal (CEF). Todos os meses, o empregador deposita 8% do salário do salário do empregado numa conta individual de cada trabalhador. Esse depósito é acrescido ao saldo da conta, e todos os meses os saldos são corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança (TR – Taxa Referencial de Juros), com juros de 3% ao ano.
O STF, em 2015, decidiu que a TR, justamente por não corresponder à inflação verdadeira, não serve como índice de correção monetária para Precatórios, e que deve ser substituído pelo IPCA-E.
Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2020, o STF afastou a TR como índice de correção monetária nas reclamações de dívidas trabalhistas.
Para a justiça, a correção monetária serve para repor as perdas da inflação e que um índice que não reponha, como ocorre com a TR que o governo controla, deve ser substituído para não prejudicar o proprietário do dinheiro ou do crédito.
A substituição do índice repõe perdas importantes para o trabalhador, uma vez que a TR, durante muito tempo, foi bastante inferior ao IPCA-E.
Por isso, muitas pessoas estão indo à justiça para que o STF, da mesma maneira que nos precatórios e reclamações trabalhistas, mude o índice de correção monetária do FGTS para outro que retrate a efetiva inflação ocorrida e que a CEF reponha a diferença, que prejudicou os trabalhadores nos últimos 20 anos pelo menos.
Quais pessoas podem entrar com esta ação revisional do FGTS?
Todas as pessoas que tenham trabalhado de carteira assinada ou estejam trabalhando, desde 1999 até os dias atuais, inclusive aquelas que levantaram os saldos do FGTS, pois, o fizeram com seus saldos defasados em comparação a inflação.
Os documentos necessários para o ajuizamento são: