Foi concedida liminar no Habeas Corpus nº 185051 pelo Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia de condenação penal de um réu que não foi pessoalmente intimado da decisão que o condenou.
Em primeira instância o acusado foi absolvido. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após analisar o recurso do Ministério Público condenou-o a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.
Foi emitido mandado de prisão em abril de 2020, mas o Ministro do STF entendeu que o fato de o réu não ter sido pessoalmente intimado da decisão que reformou a sentença (de absolvição), o impossibilitou de apresentar recurso.
O Ministro ainda ressalta na decisão que o fato de não ocorrer a intimação pessoal do acusado sobre a decisão condenatória, com o consequente trânsito em julgado, “põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público”.
Além da suspensão da certidão de trânsito em julgado da decisão do TJSC, também foi suspensa a execução da sanção penal, devendo ser posto imediatamente em liberdade caso só esteja preso por este motivo.
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