Foi mantida no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma sentença em mandado de segurança que determinou ao INSS que fosse finalizado dentro do prazo de 30 dias a análise de um processo administrativo, para concessão de benefício previdenciário/assistencial solicitado por um segurado da previdência.
Por ter passado prazo superior a 60 dias de seu requerimento, o segurado ingressou com a ação judicial para ver o pedido de seu benefício analisado. Em defesa o INSS alegou que não existe na lei previdenciária qualquer prazo definido para finalização do processo administrativo, pedindo que o Juiz fixasse prazo não inferior a 180 dias.
Contudo, ao analisar o caso o desembargador federal decidiu que “o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente”.
Com isso, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a decisão favorável ao segurado no sentido da finalização da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial no prazo de 30 dias.
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