A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção de decisão que havia determinado o restabelecimento de plano de saúde de casal, que havia sido cancelado em novembro de 2020 por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.
O referido plano de saúde era mantido pelo casal desde 1986, porém, em virtude de problemas financeiros ocasionados pela pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, o que resultou no cancelamento do plano, apesar da dívida já estar quitada, inclusive com o pagamento de juros e correção monetária.
Na decisão, a Terceira Turma salientou que “a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, rescindir o contrato durante a pandemia fere a boa-fé objetiva. Ademais, no momento da rescisão as parcelas estavam quitadas, ainda que com atraso. “A pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.
⚖️ Recurso Especial nº 2.001.686
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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