O artigo 244 do Código Penal prevê o crime de abandono material, sendo ele o seguinte: “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.
Portanto, cumpridos os requisitos do artigo transcrito, deixar de efetuar o pagamento de pensão alimentícia será considerado crime de abandono material.
Você sabia disso?
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