Funcionária grávida não pode ser demitida e isto pode ser verificado no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que esclarece que a permanência da gestante no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Este período é chamado de estabilidade provisória, quando o funcionário tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado, a não ser que a demissão seja por força maior ou justa causa. Para a mulher grávida essa garantia tem como fundamento a proteção do bebê que está por vir, assim como a saúde da mulher.
Esse direito é garantido mesmo que a mulher descubra que está grávida depois de ter sido demitida. Isso porque a condição é que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, e assim, ela terá o direito de ser reintegrada ao seu posto de trabalho.
A Súmula 244 do TST dispõe: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Contudo, em caso de pedido de demissão voluntário, não há que se falar em indenização ou reintegração. Esta é uma decisão individual e direito do trabalhador, independente da concordância do empregador.
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