Inicialmente, é importante entender como a legislação conceitua a responsabilidade civil. No Código Civil, encontramos o conceito no artigo 168, que dispõe “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em continuidade, o artigo 927 do mesmo código, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. Sabemos que, entre médico e paciente, é formado um contrato, e neste contexto, cabe ao médico tratar seu paciente com dedicação e diligência, buscando a aplicação de um tratamento satisfatório.
Caso o paciente seja exposto ao chamado “erro médico”, ou seja, ao dano provocado pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, mas sem a intenção de cometê-lo, este poderá levar o tema ao judiciário, buscando reparações morais e materiais pelo erro cometido por profissional de sua confiança.
Antes de tomar qualquer atitude, entretanto, é recomendável que guarde todas as evidências (exames, datas de consultas, prescrições) e converse com um advogado.
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